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STJ anula partilha de bens em que filha recebe apenas 39 mil e o filho mais de 700 mil

  • Foto do escritor: Coonceitoo Advocacia
    Coonceitoo Advocacia
  • 11 de fev.
  • 1 min de leitura

STJ declarou nula partilha de bens em vida, realizada por um casal, que destinou bens avaliados em R$ 39 mil à filha, enquanto o filho recebeu mais de R$ 700 mil em participações societárias.


A Corte entendeu que a doação ultrapassou os limites da parte disponível do patrimônio do autor da herança, violando a legítima dos herdeiros necessários.


A partilha em vida foi formalizada por meio de escritura pública em 1999. No documento, os pais destinaram à filha dois imóveis, enquanto ao filho e à esposa dele concederam montante significativamente superior.


Diante dessa disparidade, a filha ajuizou ação pedindo que a doação fosse considerada nula, e não apenas anulável, e requereu o reconhecimento da doação como antecipação de legítima.


O TJ/SC reformou a decisão ao considerar que a divisão do patrimônio havia sido feita com anuência e quitação plena dos herdeiros, e entendeu que a autora havia renunciado ao direito de rediscutir a partilha ao assinar documento público sem qualquer vício.


A filha, então, recorreu ao STJ. Ao analisar o recurso especial, a relatora do caso destacou a intangibilidade da legítima.


Com base nessa fundamentação, a ministra relatora do caso concluiu que a doação foi inoficiosa, ou seja, ultrapassou a parte disponível do patrimônio do doador, tornando-se inválida.


O colegiado deu provimento ao recurso especial para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação, restabelecendo os termos da sentença.


Processo: REsp 2.107.070

 
 

©  2023 por Antunes Faria & Nascimento Advogados Associados

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